Direito a Nacionalidade

1404 palavras 6 páginas
Dolinger, Jacob . Direito internacional privado: parte geral.
Capítulo II
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Pontes de Miranda sustenta que a nacionalidade é um direito substancial, integrado no direito público. “Não se explica que se insira nos programas de Direito Internacional Privado – salvo como matéria introdutória – disciplina tão diferente. O Direito Internacional Privado é um superdireito das leis de Direito Privado. Trata-se, poi8s, de um vício impunido, a corrigir-se.
Em seus comentários à Constituição de 1967/1969, Pontes é mais preciso: “Nem existe no Direito Internacional Privado qualquer norma sobre as leis de nacionalidade; nem as leis sobre nacionalidade são leis de Direito Privado. Faltar-lhes-ia, portanto, qualquer um dos dois caracteres das regras de Direito Internacional Privado: a) serem regras jurídicas sobre regras jurídicas, leis sobre leis, direito sobre direito; b) serem tais regras jurídicas, tais leis, tal direito, Direito Privado. As leis sobre a aquisição e a perda da nacionalidade pertencem ai direito substancial (direito material e direito formal), e não a qualquer ramo do sobredireito, seja o internacional privado, seja o administrativo internacional”.
No seu tratado específico sobre a disciplina, Pontes faz ligeira concessão programática: “como a aplicação da lei nacional supõe que se saiba qual a nacionalidade da pessoa, convém, nos cursos e tratados, resolver a questão preliminar. Mas este expediente, de ordem prática, que justifica, até certo ponto, concluir-se o capítulo preliminar sobre nacionalidade, não muda, nem pode mudar a natureza do assunto...”
O reconhecimento da nacionalidade como matéria preliminar às questões de Direito Internacional Privado – eis que em muitos países o status pessoal é regido pela lei da nacionalidade – é evidentemente a mais cômoda justificativa para introduzir a matéria nos cursos de DIP.
A objeção de Pontes de que as leis sobre nacionalidade não são leis

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