Direito

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Extradição- Breves Considerações De acordo com Guilherme Souza Nucci, extradição “trata-se de um instrumento de cooperação internacional na repressão à criminalidade por meio do qual um Estado entrega a outro, pessoa acusada ou condenada, para que seja julgada ou submetida à execução da pena. É o caso de alguém cometer um crime em solo nacional, refugiando-se em país estrangeiro, cabe ao Brasil solicitar sua extradição, a fim de que possa responder, criminalmente, pelo que fez. Da mesma forma, se o agente comete o crime no exterior, ofendendo interesse ou bem jurídico brasileiro, aplicando-se a regra da extraterritorialidade, terá o Brasil interesse em puni-lo, havendo necessidade de se utilizar o instituto da extradição. A extradição tem como principal fonte legislativa a lei 6815/80- Estatuto do Estrangeiro- e o decreto 86715/81 e como princípio básico o de que a punição do crime deve ser feita no local onde foi praticado, em virtude do abalo causado na sociedade.
1. Requisitos para concessão São requisitos para concessão da extradição:
a) Exame prévio do STF (art. 102, I, g, CF/88) em decisão da qual não caiba recurso, pois a análise é feita pelo Plenário, composto por todos os ministros. Visa à formação de um título jurídico que habilita o Poder Executivo a entregar um indivíduo a um país estrangeiro. Há a participação do Ministério Público no processo. A decisão do STF, autorizando a extradição, NÃO vincula o Poder Executivo, cujo ato passa a ser discricionário. Entretanto, se a decisão for negativa, não pode o Executivo extraditar o estrangeiro.
De acordo com o Estatuto de Estrangeiro, iniciado o processo de extradição, o extraditando deve ser preso e colocado à disposição da Corte. O STF tem considerado esta prisão como preventiva, embora seja, por força de lei, obrigatória. O STF afirma ainda que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a

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