Direito

849 palavras 4 páginas
DAS PESSOAS
PESSOAS NATURAIS
CONCEITO. É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direito e contrair obrigações.
CAPACIDADE. É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO.
• Capacidade de Direito: É próprio de todo ser humano, que adquire assim que nasce e só perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento, com a vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
• Capacidade de Fato: Nem todos a possuem; é aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a capacidade de fato com a plenitude da consciência e da vontade • A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas não pode ter a CAPACIDADE DE FATO.
Ex.: Os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem, por exemplo, exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou procurador para administrar-lhes os bens.

COMEÇO DA PERSONALIDADE A personalidade começa com o nascimento com vida, o que constata com a respiração. Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE. A personalidade se extingue com a morte real, física.
•Morte Real: A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em catástrofe e não encontro do corpo.
•Morte Simultânea: É quando duas ou mais pessoas morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Grau de Parentesco: Existem graus de

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