Direito

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A Carta Magna vedou a concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, nos termos do art. 142, parágrafo 2.º, procurando, dessa forma, resguardar os poderes hierárquico e disciplinar nas corporações militares. Não foi por menos. A disciplina e a hierarquia são pilares das Forças Armadas, não podendo ser refutadas. Com efeito, os militares são os únicos cidadãos da República que possuem o dever jurídico de matar e morrer. Logo, a obediência castrense deve ser absoluta. Em que pese ser treinado para dar a vida pela Pátria, não deve o militar ceder a sua honra diante das arbitrariedades. Destruam o corpo do soldado, mas mantenham intacta a sua dignidade. Para tanto, meios de defesa existem. Assim, vejamos: Segundo Heráclito Antônio Mossin, o Habeas Corpus pode ser definido como sendo “o remedim iuris de natureza constitucional voltado à tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, quando coarctada ou ameaçada de sê-lo por violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”.[1][1] A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe em seu artigo 5.º, inciso LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”[2][2]. Assim, busca-se proteger a liberdade que é um direito fundamental e essencial do indivíduo. Por outro lado, a própria Carta Política reza no inciso XXXV do art. 5.º que a “lei não pode excluir da apreciação do Poder hierárquico lesão ou ameaça a direito”[3][3], estabelecendo, destarte, um conflito aparente de normas constitucionais. Conflito inexistente. Ao se vedar a concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, objetiva-se excluir da apreciação do judiciário o mérito do ato administrativo punitivo. Nada mais justo e coerente. A punição a ser aplicada a um militar deve ser decidida pelo seu comandante,

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