Direito

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3 – O PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO
Em princípio, vale salientar que, o processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir somente pode ser instaurado pela Autoridade Competente, que in casu, é o diretor do DETRAN do respectivo Estado de registro do condutor. Para a instauração do procedimento que visa suspender o direito de dirigir de condutores, é necessário também que o processo referente ao mérito da autuação tenha transitado em julgado perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) e, se for o caso, perante o CETRAN ou CONTRAN, respectivamente.
Transitado em julgado os recursos quanto às autuações (multas), onde não caiba mais nenhum recurso, ou expirado os prazos recursais, o Diretor do DETRAN instaurará o procedimento administrativo que poderá suspender o direito de dirigir do condutor.
"Quanto ao "Processo Administrativo" punitivo (é básico ao estudo jurídico) ele percorre obrigatoriamente as seguintes fases: "instauração (através da portaria ou auto de infração), instrução (para elucidar os fatos), defesa (ampla, com possibilidade de contestação e provas), relatório e julgamento final (prolatado pela autoridade competente). Reforçando esta lição, a atual constituição de 1988, no seu artigo 5, LV, garante a ampla defesa e o contraditório em qualquer processo administrativo". (1)
Ao instaurar o procedimento, é(são) relacionado(s) o(s) auto(s) que deu(ram) origem ao processo, seguido(s) da(s) data(s), placa(s) e dispositivo(s) legal(is) que o(s) fundamentou(aram), para que o condutor possa ser notificado. A notificação deve ser feita de forma à possibilitar ao administrado o prazo mínimo-integral de trinta dias para exercício de sua defesa, sob pena de anulabilidade do ato.
"Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade" (art 282 §4º - CTB)
Realizada a notificação, o condutor terá o

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