Direito

5128 palavras 21 páginas
Pofessor em Bordéus. Começa por ser especialmente marcado pelo organicismo evolucionista, à maneira de Spencer, como se reflecte em Droit Contitutionnel et Sociologie [1883] e em Des Fonctions de l'État Moderne [1894]. Numa segunda fase, a partir de 1901, evolui para um sociologismo experimentalista, influenciado por Durkheim, como se nota em L'État, le Droit Objectif et la Loi Positive [1901], L'État, le Gouvernement et les Agents [1903] e na primeira edição do Traité de Droit Constitutionnel [1911]. Numa terceira fase, já nos anos vinte, adopta a filosofia solidarista e aquilo que qualificou como sindicalismo integral, admitindo uma correcção ao respectivo realismo pelo idealismo de valores como o da justiça, o que se reflecte na segunda edição do Traité [1921]. É então que assume a defesa de uma concepção social de direito em nome do respectivo aspecto objectivista e realista. Critica os modelos da teoria geral do Estado, defensores da soberania absoluta do Estado, assumindo a defesa jurídica do solidarismo. Vive-se o ambiente posterior ao caso Dreyfus, assiste-se ao nascente sindicalismo e à defesa da descentralização territorial.
Considera que a personalidade do Estado é uma ficção. O Estado está submetido à lei e o fundamento desta é a solidariedade social, algo que não é uma criação da lei e que é superior e anterior ao Estado. Dá enfâse aos deveres do Estado em vez dos simples direitos do Estado. Serviço público em vez de soberania. Responsabilidades do Estado. Funções de polícia e defesa do fomento e do bem-estar.
Para Duguit, a palavra Estado designa toda a sociedade humana em que existe diferenciação política, diferenciação entre governantes e governados, segundo a expressão consagrada – uma autoridade política (Os Fundamentos do Direito, trad. port., Lisboa, Inquérito, 1939, p. 30). Se aceita a teoria do Estado-Força, quando reconhece que o que aparece em primeiro plano no Estado é o seu poderio material, a sua força irresistível de constrangimento, e

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