Direito

7100 palavras 29 páginas
Recurso extraordinário de revisão

Sobre esta matéria convenhamos que poucos doutrinadores se debruçam aprofundadamente. Continuamos a considerar actuais e bem certos os excelentes comentários de Alberto dos Reis in CPCA. Mesmo considerando que foram proferidos no século passado, a ele recorremos porque melhor é difícil de encontrar.

Hoje é considerado um recurso, embora tenha uma tramitação processual própria duma acção declarativa com processado especial (caso do nº1 do 775) e com processado comum sob a forma sumária (nº2 do art.775). Anteriormente era encarada a revisão de sentença transitada como uma acção de anulação de sentença transitada. Mas podemos dizer que é mais similar a uma acção de resolução de sentença transitada porque “assentou sobre bases de facto que se descobre serem erradas” (CPCA vol. VI pg. 334, de A. Reis).

1. Um problema.

Por um lado, impõe-se legalmente a autoridade do caso julgado - prestigia-se o poder judicial, respeitando as suas decisões e cercando-as de força executiva. Isto é, prestigia-se e respeita-se a autoridade soberana do Estado na sua vertente judicial.
Por outro lado, admite-se a possibilidade do uso do meio do recurso extraordinário de revisão destinado a romper, afrontar, impugnar e resolver o caso julgado dessa mesma sentença.
Como justificar racionalmente esta aparente contradição?

Há quem, por analogia com os contratos, fundamente a revisão nos vícios do erro e do dolo que inquinaram radicalmente o julgamento e devem levar, por isso, à anulação da sentença transitada (Pescatore)
Há quem o fundamente no facto de a arte vencida não ter podido defender-se eficazmente (Pisanelli).
Não há dúvida que o caso julgado é uma verdadeira sentença. É dotada de eficácia de caso julgado e de força executiva. Mas, por razões de verdadeira justiça material, os princípios processuais encontram razões concretas e graves que levam o caso julgado a perder toda a sua autoridade.

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