direito

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A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade era necessário algo que limitasse a sua vontade, em todos os aspectos, também no criminal, uma forma de sair do caos observado por outras sociedades que viviam sem regras. O homem preferiu dispor de parte de sua liberdade para obter mais segurança e tranquilidade. Ao fazer isso ele concentrou nas mãos de um soberano a administração e a inevitável defesa, pelo soberano, das usurpações que o homem/particular viria a cometer (beccaria).
Com a incidência de um delito a reparação do prejuízo, à época, era a aplicação de severas penas físicas através do direito de punir do soberano, que mantinha também a figura de justiça, uma forma de coação com os demais membros da coletividade e também de mostrar a superioridade do soberano. O suplicio de um condenado acontecia de forma grandiosa onde o personagem principal era o povo através de sua presença, pois desta forma, aplicando terror, é que se dava o “exemplo” para as pessoas. (Junqueira)
A confissão perante igrejas, a condução do acusado pelas ruas onde o mesmo era conhecido, sua exposição aos locais do provável crime, cartazes pendurados ao mesmo, que o denunciavam. Era uma verdadeira tortura, tanto física como psicológica. Sua exposição perante a sociedade, de modo a lhe colocar no último nível possível pensado a alguém, talvez doesse ainda mais do que a tortura física despejada sobre o mesmo. (Junqueira)
Michel Foucault em seu livro Vigiar e Punir: Nascimento da prisão descreve com detalhes uma pena aplicada a um homem em um caso real, no ano de 1757, vejamos:
...a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na Praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o

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