direito

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A posse é um direito real, consistindo direito real em o ramo de direito civil que regula os poderes de pessoas sobre bens materiais, móveis e imóveis, conforme salienta Paulo Nader, é o direito que confere ao titular do direito subjetivo a possibilidade de uso, gozo e disposição do bem, com exclusão de outrem e observando os limites legais. A posse configura-se quando há o exercício pleno ou não de qualquer um dos poderes inerentes a propriedade, conforme defende Pontes de Miranda, a posse de fato ocorre quando alguém que não é proprietário d coisa exerce poderes sobre o dito bem como se proprietário fosse. Assim, qualquer um que exerça os poderes inerentes a propriedade sem proprietário for é tido como possuidor, conforme salienta Silvio de Salvo Venosa, posse é a visibilidade da propriedade.
Assim, sendo instituto reconhecido pelo ordenamento a posse merece ser protegida de forma específica, devendo o possuidor de determinado bem possuir capacidade de defende-la perante a sociedade. As ações que tinha por objetivo proteger a posse originaram-se no direito Romano, sendo que eram defendidas praticamente por meio de dois interditos, o interdicta retinendae possessionis, que tinham por objetivo defender a posse molestada, e os recuperandae possessionis, que visavam manter a posse molestada. Ainda existia uma terceira modalidade, a adipiscendae possessionis, que visava a aquisição de posse nunca obtida.
Para ingressarmos no estudo de ações possessórias a fundo devemos partir de um pressupostos de que este é um efeito do instituto, assim, para tratarmos dos efeitos da posse há de considerar que os mesmos variam de acordo com a classificação da posse, analisando se esta é justa ou injusta, de boa ou má-fé, se é nova ou velha, as usucapionem ou não. Os efeitos da posse estão contidos de forma geral nos arts. 1210 a 1222 do Código Civil, porém, todos os efeitos não estão ali previstos, sendo que a proteção possessória também esta prevista no Código de Processo Civil,

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