Direito
(Excertos extraídos da excelente obra “O Município e seus agentes”, do eminente Desembargador Wellington Pacheco Barros, da Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2002)
Na utilização dos bens municipais, cabe ao prefeito disciplinar a forma como estes bens serão administrados, já que é de sua competência privativa encaminhar projeto de lei nesse sentido à Câmara Municipal. Entendendo o Administrador Público que certos bens municipais fiquem na gestão direta do Município pode propor que se crie na organização administrativa, secretaria ou órgão menor para assessorá-lo.
Ainda como atribuição de administrar os bens públicos municipais pode o Prefeito Municipal tomar a iniciativa para que a lei estabeleça que o uso comum de bens do Município se dê gratuita ou remuneradamente, consoante o permissivo do art. 68 do Código Civil (art. 103 no atual Código Civil).
Entendendo o Prefeito Municipal, por conveniência administrativa, que a administração dos bens municipais seja repassada a terceiros, poderá faze-lo através dos mecanismos jurídicos como:
a) autorização;
b) permissão de uso;
c) cessão de uso;
d) concessão de uso;
e) concessão de direito real de uso.
Autorização – é a maneira pela qual o Município consente que, de forma precária, unilateral e negocial, alguém pratique determinada atividade sobre um bem público. A autorização de uso de bem público se concretiza através de ato administrativo simples, de pura conveniência administrativa, e que, como tal, pode ser revogado a qualquer tempo pela administração municipal. A revogação, como é a retirada do universo jurídico-administrativo de uma manifestação válida da administração municipal, necessita de fundamentação para que fique plasmada, objetivamente, a motivação do desfazimento do ato. Revogar autorização por revogar pode traduzir abuso de autoridade ou não representar conveniência pública (grifo nosso) e pode ser controlado pelo Poder Judiciário. A