Direito

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Primeiramente, ressalte-se que o reclamante jamais gozou benefício previdenciário da espécie acidentária, tampouco compareceu a um ambulatório médico para atendimento e identificação e tipificação do acidente, para encaminhado e registro da ocorrência junto ao INSS.
Ressalta-se que o reclamante não atendeu aos requisitos para garantia ao emprego. Vejamos: a) o afastamento superior a 15 dias b) a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário. Como se vê, não tendo havido o gozo de auxílio-doença acidentário, tampouco a existência de incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, inexiste o direito do empregado a estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, Excelência, muitos empregados, após a rescisão contratual com a expressa renúncia à estabilidade provisória, buscam na Justiça do Trabalho, indenização substitutiva do período estabilitário de emprego, sustentando vício de manifestação, sob a alegação de ter sido injustamente dispensado pelo empregador, tendo este exigido que ele firmasse declaração de renúncia à estabilidade pelo acidente sofrido.
Os juristas que são favoráveis a renúncia ao direito de estabilidade acidentária, consagram que a rescisão contratual sem justa causa do empregado detentor da estabilidade é válida.
Vejamos:
"Renúncia. Aquele que, não sendo incapaz e não estando privado de exercer direitos, e que a tais situações não fica convertido porque norma legal atribuiu a outro direito, pode, validamente, a este renunciar, pois a ele compete abdicar, desistir; e, lidimamente, isto ele pode fazer, expressa ou tacitamente. É de renúncia tácita que se cogita desde que o comportamento do titular do direito, com a prática ou abstenção de praticar certos atos, torna evidenciado tal vontade ou desejo. Quem, sendo portador de estabilidade, ver rescindido o seu contrato de trabalho e recebe as parcelas rescisórias, renuncia o direito ao emprego de que era titular e lidimamente podia dispor. Os

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