Direito
Curso Fraga
profº. Fraga
Doutrina:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
Código Pela Comentado - Celso Delmanto
Parte Geral da Doutrina de Direito Penal – Damásio de Jesus ou Fernando Fragoso
Resumo de Direito Penal e Geral e Especial – Prof. Fraga
Prescrição Penal de Damásio de Jesus
Código de Processo Penal Interpretado – Mirabete
Processo Penal – Paulo Rangel
Manual de Direito Penal – Fernando Tourinho
Código Penal, Código de Processo Penal e Leis Especiais – Marcellus Dolostri Lime e Angélica Glioche –
Editora Lúmen Júris.
Prof. HEITOR PIEDADE JUNIOR – DA BANCA
Inquérito Policial
1) Conceito: é um procedimento administrativo que tem para finalidade de reunir as provas da materialidade do delito e indício suficiente de autoria para o MP oferecer a denúncia ou o querelante à queixa. Art. 43, III CP.
Observação: Diante deste conceito, podemos afirmar que o IP não é obrigatório para o MP oferecer a denuncia desde que tenham em suas mãos peças informativas da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, devendo, neste caso, o MP oferecer a denúncia no prazo de 15 dias – Art. 39, § 5º CPP.
Condições para Ação Penal:
Queixa do Querelante;
Provas do delito e indício suficiente de autoria;
Quando não há as provas, instaura-se o IP. O IP não é obrigatório para o oferecimento da denúncia. Se houver provas, a Promotoria pode oferecer a denúncia.
Observação: Portanto, o MP não poderá oferecer a denúncia sem as referidas provas, sob pena do juiz sob pena do juiz rejeitar a peça acusatória (art. 43, III CPP – 2ª parte), por falta de condições para o exercício da ação penal (falta de provas). Sendo esta recebida, a defesa deverá impetrar H.C., requerendo o trancamento da ação penal por falta de justa causa em razão de ausência da provas pré-faladas (art 648, I CPP).
Art. 5º CPP – Incondicionada
Art. 5º, § 4º CPP – Condicionada
Art. 5º, § 5º CPP - Privada
2) Início do IP
a) De Ofício (art.