Direito

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A origem do recurso especial é a mesma do recurso extraordinário, uma vez que ele nada mais é do que o antigo RE adstrito à matéria infraconstitucional. O recurso extraordinário em nosso direito foi inspirado no writ of error norte-americano, previsto no Judiciary Act de 1789, que permitia a revisão pela Corte Suprema de decisões finais dos mais altos Tribunais dos Estados, em diversas hipóteses relacionadas com a constitucionalidade de leis e com a legitimidade de normas estaduais, bem como de títulos, direitos, privilégios e isenções à luz da Constituição, dos tratados e das leis da União.
No Brasil, proclamada a República e decretada a Constituição pelo Governo Provisório, que não chegou a viger, previa-se, em seu art. 58, § 1.°, as hipóteses em que caberia para o STF recurso contra as decisões de última instância das Justiças Estaduais. Logo após, editado o Dec. 848/1890, que organizou a Justiça Federal, previu-se idêntico recurso para o STF. A Constituição de 1891 manteve o recurso, que, entretanto, só recebeu a denominação de "recurso extraordinário" no primeiro Regimento do STF, passando a constar da Constituição de 1934 e das posteriores.
No entanto, foi a nova Constituição Federal que passou a tratar de dois recursos excepcionais, denominando-os de "recurso extraordinário" e "recurso especial":
A função de ambos os recursos, seguindo o escólio de Pontes de Miranda, é a de assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais.
É importante ressaltar que os recursos extraordinário e especial não dão ensejo a novo reexame da causa, tal qual ocorre na apelação. Em rigor, neles se discutem apenas questões jurídicas relacionadas com o direito constitucional e direito federal.
Historicamente o Recurso Especial originou-se com a cisão das matérias de competência do Pretório Excelso abrangidas pelo antigo Recurso Extraordinário.
A Constituição de 1967 previa o recurso extraordinário em

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