Direito

3132 palavras 13 páginas
O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Fábia Lima de Brito Damia
Assessora Jurídica na Procuradoria Regional da
República da 3ª Região, Especialista em Direito
Processual Civil, Pós-graduanda em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

SUMÁRIO: 1 – O direito de greve para os trabalhadores em geral; 2 – O direito de greve para os servidores públicos; 3 – O papel do Judiciário e a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais; 4 – Conclusões.

PALAVRAS-CHAVE: direito de greve, servidor público, direitos humanos, direito fundamental. Em que pese a controvérsia que gira em torno do direito de greve do servidor público, no sentido de que só pode ser exercido, sem descontos salariais, mediante a regulamentação do dispositivo constitucional pertinente, passamos a tecer, sob ponto de vista diverso, as considerações seguintes.

1 – O direito de greve para os trabalhadores em geral
O direito de greve para os trabalhadores em geral está previsto no art. 9o da
Constituição Federal e vem assim descrito:
“Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

Referido artigo está inserido no Capítulo II (que cuida dos direitos sociais) do Título
II, da Constituição Federal, que traz os direitos e garantias fundamentais. Desta maneira, ao lado do direito fundamental ao trabalho, insere-se o direito de greve, conquista histórica dos
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trabalhadores, na medida em que permite a necessária movimentação e articulação do trabalhador em busca de melhores e dignas condições de trabalho.

A dignidade da pessoa humana, vale frisar, constitui um dos fundamentos de nossa
República Federativa, a qual se

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