DIREITO

8942 palavras 36 páginas
Instrumento, com força de lei, adotado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias; prorrogável, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, quando for rejeitada ou perder a eficácia por decurso de prazo.
(Definição retirada do glossário legislativo da Câmara dos Deputados).

Medidas Provisórias – Um mal necessário

Manoel Francisco do Nascimento Júnior
Acadêmico de Direito – UFPE
Inserido em 16/01/2006
Parte integrante da Edição no 161
Código da publicação: 1023

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dispositivo Constitucional. 3. Noções Gerais. a) Conceito. b) Limitações materiais. c) Apreciação por parte do Congresso Nacional. d) Aprovação ou rejeição. e) Os efeitos da inércia após a rejeição de uma medida provisória. 4. Questões Importantes: Alguns Esclarecimentos. a) Conflito entre medidas provisórias. b) Conflito entre medida provisória e lei anterior. c) Controle de constitucionalidade. d) Adoção de medidas provisórias por parte dos Estados e Municípios. 5. Uma Abordagem Crítica. 6. Conclusão. 7. Notas. 8. Referências Bibliográficas.
1. Introdução O presente trabalho tem como objeto de análise as medidas provisórias e sua forma de atuação na realidade brasileira. Partindo de uma abordagem crítica, este artigo pretende expor as falhas resultantes da adaptação de um dispositivo parlamentarista à nossa realidade político-jurídica, propõe alguns debates e aponta possíveis caminhos em busca de melhores soluções para o tema.
2. Dispositivo Constitucional
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre

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