Direito

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COISAS
1) HIPOTECA
É o Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se somente a solenidade do registro, e não a tradição.
O devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado. A venda não atinge a garantia, mesmo que o bem hipotecado seja vendido, a hipoteca continua. Por isso o contrato é acessorio, mesmo com a venda o bem continua hipotecado e só extingue de acordo com as regras do art. 1.499 do CC.
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.

A hipoteca necessita da outorga uxória ou marital entre pessoas casadas, com exceção no regime de separação total de bens.
O prazo de decadencia da hipotéca é de 30 anos segundo art. 1.945 do CC. Após esse prazo ela se extingue. Esta extinção diz respeito à garantia, não extinguindo o crédito e o devedor torna-se quirografário.
São espécies de Hipoteca a legal, judiciária e voluntária:
Legal: Sua aplicação advem da Lei independentemente da vontade das partes. Art. 1489. A hipoteca legal tem por fim garantir a reparação de danos.
Judiciária: Resultam de sentenças condenatórias. Pode ser estipulada nos casos de sentenças transitada em julgado de crimes, para efeito de resguardo de futura indenização.
Voluntárias: são as mais comuns e surgem naturalmente dos contratos. São chamadas, também, de hipotecas convencionais.
Na hipoteca condominial, para que se proceda aos registros das partes comuns necessariamente todos terão que aprovar sob pena de invalidade do ônus.

2) PENHOR
Penhor é Direito Real de Garantia vinculado a uma coisa móvel ou mobilizável. Genericamente, o penhor é qualquer objeto que garante o direito

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