Direito

286 palavras 2 páginas
Rio, 08/09/2011.

A) Tipos : .Privativa de liberdade >> Reclusão, detenção, prisão simples .Restritiva de direito >> (Não é cominada) – (Pena alternativa) .Multa >> Patrimônio

B) Sede >> Estrutura da norma penal: .Norma penal explicativa .Norma penal incriminadora

Nos tipos penais incriminadores que possuem parágrafos, é exigida uma atenção, pois os parágrafos aumentarão ou diminuirão as penas. Estes parágrafos são chamados de preceitos secundários. A referencia dos preceitos secundários (parágrafos) sempre será o preceito primário (circunstâncias elementares). Só será encontrado no tipo penal a pena privativa de liberdade e multa, não se encontra a pena restritiva de direitos, ou seja, não é cominada, esta pena funciona como substitutiva, tendo caráter de pena alternativa.

A legitimação pátria contempla três tipos de pena: Privativa de liberdade, restritiva de direito e multa. Cada tipo de pena vai de encontro em restringir total ou parcialmente, mas sempre temporariamente um bem jurídico do condenado ora violador da norma penal. A primeira à liberdade no seu direito de ir e vir, a segunda à liberdade no tocante à fazer alguma coisa e também o patrimônio, a terceira o patrimônio. Para identificarmos a pena cominada (prevista), devemos identificar no tipo penal incriminador, primeiramente no preceito primário ou então quando for o caso no preceito derivado. O preceito derivado, situado nos parágrafos tem a função de aumentar ou diminuir a pena abstratamente prevista no CAPUT. Vamos encontrar como sanções penais cominadas as penas privativas de liberdade e/ou a pena de multa. Porem, observe que as penas restritivas de direito, em regra jamais estarão cominadas na norma incriminadora. São penas alternativas que só serão vistas (aplicadas) pelo juiz em operação de substitutividade. Quer dizer, estas penas substituíram

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