Direito

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“Poderes Constituídos sem povo continuam não criar nada de novo.”

O grande mestre do Direito Constitucional, José Afonso da Silva, citando Pontes de Miranda, conceitua a Intervenção como o “ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009, pag. 484). Buscando aproximar o conceito do referido termo com o que estabelece a nossa Constituição Federal, preferimos citar também a definição dada pelo Professor Maurício Gentil, quando diz que “intervenção é o afastamento temporário da autonomia do ente federativo, que, por conta disso, suporta a incursão da entidade interventora em seus negócios”(Intervenção Federal no Distrito Federal – Parte I, 2010).

Após consulta aos meios de pesquisa de que dispomos, verificamos que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, em nenhum momento da história, foi decretada intervenção federal no Brasil.

Questão: O Procurador-Geral da República propôs, no Supremo Tribunal Federal, representação interventiva no Distrito Federal. Acerca desse caso, responda, fundamentadamente: 3) Quais os fundamentos do pedido de intervenção? E, mais especificamente, em qual dispositivo constitucional o Procurador-Geral da República se baseou para efetuar esse pedido?
Resposta:

O Procurador-Geral da República alega que a intervenção federal era necessária por motivo de se verificar no Distrito Federal um cenário de “crise institucional” que colocava em risco sobretudo o princípio republicano. Destacou que investigações realizadas pela Polícia Federal revelaram que o grupo comandado pelo ex-Governador José Roberto Arruda, incluindo deputados distritais e suplentes, foi responsável pela prática de crimes, como por exemplo, fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas, e que o referido grupo buscava, em todo momento, encobrir esses através de coação a testemunhas e mediante o

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