Direito

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Penhor, Hipoteca e Anticrese são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia. Por isso mesmo, diferenciam-se pelo poder de sequela, ou seja, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como garantia de execução. Estes direitos reais possuem como característica fundamental a íntima conexão que possuem com as obrigações cujo cumprimento asseguram. Assim, estes dispositivos vinculam a coisa diretamente à ação do credor, para a satisfação de seu crédito, recebendo merecidamente assim, o nome de direitos reais de garantia.
O penhor, a hipoteca e a anticrese são figuras reunidas em um mesmo título do Código Civil atual, mais exatamente no Título X, que dedica desde o artigo 1419 ao artigo 1510 aos três direitos reais.

Penhor
Consiste na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, que pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor, procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).

É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recaindo sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo pacto comissório, constitui-se direito real uno e indivisível, além de ser temporário.

O penhor assume várias formas previstas no Código Civil, como:

penhor legal, originário de uma imposição legal. penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais. penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria. penhor mercantil, trata de obrigação comercial.
De acordo com o previsto no artigo 1436, o penhor pode ser resolvido através de:

extinção da dívida; com o

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