Direito

1669 palavras 7 páginas
Resposta à questão 1:
Considerando que operadores económicos, serão todos aqueles que, individualmente
(comerciantes em nome individual e E.I.R.L.– estabelecimento individual de responsabilidade limitada) ou agrupados (sociedades comerciais), exerçam o comércio de forma habitual fazendo disso profissão (artº 13º Código Comercial) mas, não esquecendo aqueles que, apesar de não mencionados no referido artigo e não sendo comerciantes individuais ou sociedades comerciais,
(conforme o estipulado no Art. 980º do Código Civil no art. 1º /1/2 do Código das Sociedades
Comercais CSC), “sejam organizações que realizem uma actividade de produção ou de intermediação de bens ou serviços no mercado” in Curso Elementar de Direito comercial de Manuel
António Pita”. Enquandrando-se aqui as Cooperativas, os Agrupamentos Complementares de
Empresas (ACE), os Agrupamentos Europeis de Interesse Económico (AEIE) e o Consórcio.
Cumpre-me, então, fazer uma breve análise comparativa entre comerciantes em nome individual e sociedades comerciais, já que a escolha recairá sobre uma dessas opções, uma vez que uma cooperativa não pode ter fins lucrativos ficando, desde logo, excluída e o ACE, AEIE e
Consórcio são figuras jurídicas, que surgiram para permitirem a cooperação entre empresas, não sendo, eles próprios revestidos de personalidade jurídica, serão antes contratos de cooperação com características próprias.
No que diz respeito aos comerciantes que exercem a sua actividade de forma individual estes distinguem-se sobretudo pela responsabilidade do comerciante perante os credores, pelo capital investido e pela firma.
No caso do comerciante em nome individual os seus próprios bens são afectados ao exercício da sua actividade económica, sendo a sua responsabilidade ilimitada, ou seja, respondendo todo o seu património por todas as suas dívidas civis ou comerciais (art. 601º do Código Civil), no caso do
EIRL existe autonomia patrimonial, ou seja, os bens que respondem

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