Direito

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Prescrição e Decadência no Direito Civil

EMENTA: DIREITO CIVIL. Prescrição e Decadência. Conceito. Características. Estrutura da obrigação: “Haftung” e “Schuld”.

I – Questão relevante decorre a respeito da prescrição e da decadência em direito civil.

II - Passemos à análise do tema.

II.1 DIREITO E TEMPO

O tempo exerce forte influência no direito, mormente na aquisição e extinção de direitos (1). Aponta Paulo Dourado de GUSMÃO (2) ser a influência do tempo bastante importante nas relações jurídicas, as quais podem ser “constituídas para durar por tempo indeterminado, e outras, por tempo determinado.” Nos primórdios, as ações eram eternas. Assevera Wilson Garcia (3):

“No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile.”

SOUZA FILHO (4), a respeito do tempo, afirma:

“De antemão, devemos afirmar que o decurso do tempo é inafastável ao estudo do tema da prescrição e da decadência objetos deste trabalho. Isto porque a dimensão do tempo se revela ou se manifesta no direito sob a forma de diversos institutos, tanto no campo material como processual. No campo substantivo se apresenta, sobretudo, pelos institutos da prescrição e decadência.”

Consoante expôs Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro (5):

“O Estado, estando predisposto a buscar a consecução da felicidade geral através da paz e da estabilidade social, prevê mecanismos jurídicos tendentes a assegurar a cristalização de situações que, a despeito de objetivamente estarem em desacordo o direito positivo, consolidaram-se no tempo sob o pálio da presumida aceitação dos sujeitos teoricamente prejudicados com a inicial ação violadora.”

Dessa forma, podemos perceber que, desde os primórdios, o Estado foi buscando

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