Direito

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL (TAC)

1. Considerações
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) surgiu no ordenamento jurídico como um meio alternativo de resolução de conflitos no âmbito dos direitos coletivos, ao estabelecer a possibilidade de efetivação extrajudicial da tutela de referidos direitos, entre eles o ambiental, o que, além de contribuir para desafogar a máquina judiciária, evita a demanda de tempo que submeter a questão ao aparelho judiciário ocasiona.
Desta feita, considerando que a celeridade é crucial para a efetividade da tutela do meio ambiente, objeto do presente estudo, pode-se afirmar que o TAC tem se firmado como mecanismo indispensável para solucionar diversas situações de lesão ou ameaça de lesão nessa seara, motivo pelo qual esta seção se dedica a traçar linhas gerais a seu respeito.
2. Conceito e Natureza Jurídica
Fundamentado pelo parágrafo 6º do artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei n°. 7.347/1985), o TAC pode ser conceituado, como uma forma de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos, tendo como objeto a adequação do agir de um violador ou potencial violador de um direito transindividual (direito difuso, coletivo ou individual homogêneo) às exigências legais, valendo como título executivo extrajudicial.
Portanto, trata-se de um instrumento jurídico que, no âmbito ambiental, busca realizar o verdadeiro sentido da expressão desenvolvimento sustentável, na medida em que promove o ajuste entre o órgão legitimado e o agente degradador.
Em relação à natureza jurídica do TAC, para a maioria dos doutrinadores do tema, cuida-se de uma figura peculiar de transação, em que se admite pactuar apenas quanto aos prazos e modo de cumprimento das obrigações, tendo em vista a natureza indisponível do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Já para outra corrente de doutrinadores faz critica ao referido posicionamento, ao entender que o TAC configura hipótese de acordo em sentido estrito, no qual

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