Direito tributário

3161 palavras 13 páginas
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO |

JOÃO BATISTA LINHARES

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES REFERENTE AO SEMINÁRIO IV
(Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito)

Questões apresentadas ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Goiânia - GO, Módulo Incidência e Crédito Tributário, Seminário IV.
Especializando: João Batista Linhares.
Turma Quintas-feiras e Sábados.

GOIÂNIA (GO)
2012/2
QUESTÃO 1:
CRITICAR A EXPRESSÃO “EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. É CORRETA A TRADICIONAL SEPARAÇÃO DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO PRESCRITAS NO ART. 156 DO CTN EM MODALIDADES DE FATO E MODALIDADES DE DIREITO? JUSTIFIQUE.
1.1 - O ícone professor Paulo de Barros Carvalho critica a expressão “extinção de crédito tributário” por entender que “o crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídico obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo”. Por seguinte, lamenta pelo legislador não ter percebido tal entendimento ao elaborar o código, visto que resolveu “sistematizar a matéria em torno de tal conceito de extinção do crédito, quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo”. (Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 545 e 546). √

Ante o entendimento exposto, o mais correto seria o legislador ter utilizado a expressão “extinção da obrigação tributária” e não extinção do crédito tributário, vez que o crédito é apenas um dos elementos da obrigação tributária√

1.2 - Conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, tal divisão e critério classificatório não é válida. Assim, mesmo que alguns autores separam as causas extintivas em causas de fato e em causas de direito, sendo que a prescrição e a decadência modalidades de direito e as demais seriam modalidades de fato, o autor defende que todas as causas que o legislador arrolou são modalidades jurídicas, no âmbito mais restrito que possa dar a tal expressão. São acontecimentos que o direito regula, traçando cuidadosamente seus efeitos, algumas delas adquirem até a

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