Direito tributário
Daian Silva
Fernando Angelo
Marcia Lobo
Marcio Luedy
Atividade Extra
1. Qual a diferença entre prescrição e decadência do crédito tributário?
A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito a exigibilidade ao crédito tributário.
Decadência prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da fazenda pública federal, estudal ou municipal, constituir através do lançamento o crédito tributário em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado da seguinte maneira: • Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. • Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal o lançamento anteriormente efetuado.
É importante destacar que a contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende, pois quando falamos em decadência tributária não podemos deixar de citar o art. 150 do CTN, que diz que o prazo de homologação, se não tiver sido fixado por lei, ele será de 5 anos a partir do fato gerador.
Já a prescrição extingue o direito pertencente ao credor da ação de cobrança do crédito tributário também pelo decurso de prazo de 5 anos contado da data de sua contabilização definitiva.(Art. 174 do CTN)
É importante falar que a contagem desse prazo, ao contrário da decadência se interrompe nas seguintes situações: • Pela citação pessoal feita ao devedor • Pelo protesto judicial • Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor • Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importante em reconhecimento do débito pelo devedor.
Em resumo, a prescrição refere-se a perda de ação de cobrança do crédito lançado, e a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
A decadência extingue o direito e a prescrição tem por objetivo a ação.
2. Quais são as causas da extinção do crédito tributário?
Segue abaixo as causas