Direito Tributário - ITCMD/IR
O Estado necessita em sua atividade financeira, captar recursos financeiros para manter sua estrutura, podendo assim ser o autêntico provedor das necessidades coletivas. Neste contexto, entra em cena a cobrança de tributos, pois é a principal fonte de receita pública.
Enquanto administradores, é de suma importância o conhecimento dos tributos incididos sobre as diversas atividades das empresas. Não longe disso, enquanto pessoas precisamos ter o conhecimentos sobre o que e o porquê pagamos. Pois é através dessa atividade financeira que o Município, Estado ou União disponibiliza aos cidadãos, os serviços que lhe compete.
1. ITCMD.
ITCMD: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
Um dos impostos mais antigos na história da tributação o Imposto de transmissão causa mortis (heranças e legados em virtude de falecimento de uma pessoa natural) segundo relatos já era exigido em Roma.
1.1. Sujeito Ativo
Segundo o art. 155, I da Constituição Federal, é de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ITCMD. Já o Imposto de transmissão inter vivos, referentes a atos, fatos, ou negócios jurídicos celebrados entre pessoas, após a Constituição de 1988, ficou sob a competência dos Municípios.
1.2. Sujeito Passivo
São Sujeitos Passivos do ITCMD:
a) Herdeiro ou legatário (transmissão causa mortis)
b) Qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei.
Pode ainda o legislador estadual eleger o responsável tributário caso não se tenha apresentado prova da quitação do imposto de transmissão.
1.3. Fato Gerador
O fato gerador do ITCMD é:
a) Transmissão de propriedade de quaisquer bens (móveis ou imóveis tais como: carro, lotes de terra, valores financeiros, etc.)
b) Transmissão (cessão) de direitos em decorrência de:
Falecimento de seu titular;
Transmissão e cessão gratuitas.
A transmissão é a passagem jurídica de propriedade ou de bens e direitos de uma