direito romano

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3.LEX AQUILIA – RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA OU EXTRACONTRATUAL
A Lei Aquília é originaria de um plebiscito proposto pelo tribuno Aquílio, votada provavelmente entre os anos 286 e 287 a.C., com vistas, segundo a doutrina, a assegurar aos plebeus um mecanismo de reparação dos danos provocados aos bens pelos patrícios.
Com efeito, o sistema romano de responsabilização extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados a terceiros, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funde-se aí a origem da responsabilidade extracontratual
- Preceitos comuns entre Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual (Aquiliana)
José de Aguiar Dias nos esclarece que:
(...) todos os casos de responsabilidade civil obedecem a quatro séries de exigências comuns: a) o dano, que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral; b) e a relação de causalidade, a casual connexion, laço ou relação direta de causa a efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano, são seus pressupostos indispensáveis; c) a força maior e a exclusiva culpa da vítima tem, sobre a ação de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse laço de causa a efeito, o mesmo efeito preclusivo; d) as autorizações judiciárias e administrativas não constituem motivo de exoneração de responsabilidade.
- ConceituaçãoArt. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É alicerçada no Artigo supra citado do CCB (Código Civil Brasileiro) que a Responsabilidade Extracontratual, também chamada de Aquiliana, é definida, sendo assim, citada por Maria Helena Diniz:
A responsabilidade Extracontratual se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes,

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