direito romano

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Direito Romano
1.º período – Roma do rex e das gentes
O que marca este período, com pouca relevância para o Direito Romano, enquanto romano, face às demais comunidades antigas são os elementos da organização gentílica que perduraram e os efeitos do poder real característico da dinastia tarquínia,
Neste período no topo da pirâmide hierárquica das estruturas religiosas, políticas e militares romanas, estava um rex. A repartição da população de plebeus e patrícios obedecia a um sistema de 10 cúrias por tribo.
As gentes marcavam a organização social, política e militar de Roma determinando a forma e o conteúdo nas normas e das soluções de direito
Foi o carácter absoluto, tirânico da governação de Tarquínio, o Soberbo, que levou a uma conspiração palaciana promovida pelos nobres Bruto e Collatino, em 510 a.c, logo apoiados pela população romana.
Com esta revolta cai a monarquia e inicia-se o período de transição para a república. É um longo processo de instabilidade social e política, com violência civil e tumultos que só termina com a pacificação conseguida através da admissão dos plebeus nas magistraturas supremas, como o consulado, formalizada nas leges Licinae Sextiae, em 367 a.c
Os primeiros romanos eram os proprietários rurais, designados patricii, que em caso de guerra integravam a cavalaria (equites), base do exército, e a massa popular, conhecida por plebs. Os dois grupos viviam separados e os plebeus em relação de dependência com os patrícios.
Até a lex canuleia de 450/445 a.c os casamentos entre as pessoas dos dois grupos era proibido.
Os clientes eram grupos subordinados à gens, constituído por pessoas expulsas de outros grupos, pobres desamparados, pequenos proprietários rurais sem o suficiente para subsistirem, estrangeiros sem esperança de retorno. Eram estes a principal fonte de poder externo da gens.
No plano jurídico, as formas de adquirir a condição de cliente eram a:
Dedittio: a submissão voluntária de um grupo familiar ou político a uma

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