Direito romano

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Direito Romano

O Direito Romano se faz de um conjunto de regras jurídicas que vigoraram em Roma e em suas dominações até a morte do imperador Justiniano, perdurando suas idéias e princípios até os dias atuais, e se define com maior detalhe como o conjunto de princípios, preceitos e regras que formaram as relações jurídicas do povo romano nas diferentes épocas de sua história.
A aplicação das chamadas leis romano-bárbaras que se sancionaram as instâncias dos líderes ou caudilhos germanos quando se estabeleceram no território romano e, em grande parte, se alimentaram de fontes clássicas.
O Corpus Juris Civilis é composto pelo Código ( Codex Lustinianus ), uma coleção de constituições imperiais, Digesto ( Digesta Pandectae ), que contém o ordenamento da jurisprudência romana; as Instituições (Institutas ), obra na qual o legislador expõe os princípios básicos do seu direito com a finalidade de facilitar o seu conhecimento pelas gerações seguintes, e as Novelas ( Novelas Constituciones ), que foram as novas constituições ditadas por Justiniano entes os anos de 535 a 565.
A fonte de Direito Romano é o direito não escrito ou costumo. Justiniano, como antes Cícero e Juliano, põem a autoridade do costume na vontade do povo, se observa como lei o costume inveterado ou seja com mais vigor, e esse é o direito constituído pelos usos, aceita pela vontade do povo, e aplicada sem escrita alguma.
No período do imperador Constantino, a lei era feita e desfeita por sua vontade, com normas obrigatórias, porém uma constituição do imperador decide que o costume poderá criar o direito quando o direito escrito não fale nada sobre o particular, e que não poderá o costume prevalecer sobre as disposições explícitas ou implícitas da lei, o costume e o uso muito antigo gozam de muita autoridade, mas não é tanta a sua importância para que possam passar sobre a razão e a lei.
A legislação romana possui um valor informativo e pedagógico, e um interesse prático evidente

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