Direito publico internacional

3241 palavras 13 páginas
5) INTERPRETAÇÃO 5.1. Noção: a interpretação serve como uma extração e atribuição de sentidos a um determinado texto. Uma critica que é feita à interpretação é que o interprete ao interpretar um texto ou um norma é tendencioso a fazê-lo de acordo com seus conceitos, seu histórica, seus valores e sua cultura. No caso dos tratados o que se busca é tentar extrair qual a intenção das partes ao firmar aquele acordo. A duvida é privilegiar o texto ou a intensão das partes, depois de inúmeras discussões chegou-se a conclusão que se deve é buscar a interpretação do texto, ou melhor, deve-se privilegiar o texto da norma ao interpretá-lo. Atribuir sentido é mais do que desvendar o sentido da norma. 5.2. Convenção de Viena Para a CV a interpretação do tratado gera como ponto de partida o texto da norma, ou seja, a literalidade, e como ponto de chegada a interpretação da norma.

Artigo 31
Regra Geral de Interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. - boa-fé: fio condutor dos contratos, das celebrações feitas com base na manifestação de vontade. Afasta condutas ardilosas, simulações, dissimulações, ou seja, qualquer comportamento que se divorcie da boa-fé. - sentido comum: as partes devem usar os termos com o significado que lhe é habitual, isso para evitar variações na atribuição de sentido. Deve levar em consideração o momento de celebração do tratado, justamente pois os conceitos e sentidos podem sofrer variações com o tempo, mas o sentido constante no tratado é aquele que as partes conheciam no momento de sua interpretação. - à luz do objetivo e finalidade: sobre o que trata, quais são os direitos e obrigações que prevê, quais os objetivos a serem alcançados bem como o fim que se almeja. Finalidade é o PROPÓSITO. Objetivos seriam os DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBS.: em realidade “finalidade” e “objetivo” são termos

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