direito processual civil

1438 palavras 6 páginas
INTRODUÇÃO
A produção antecipada de provas é um tema bastante controverso e polêmico, principalmente no que diz respeito a sua aplicabilidade prática, validade das provas no tempo e qual o momento ideal de sua propositura.
O Processo de Conhecimento encerra uma subfase, denominada de fase probatória. Todas as provas devem ser produzidas nesse momento processual. Há, no entanto, uma exceção prevista pelo Código nos artigos 846 a 851, permitindo que diante de determinadas circunstâncias se possam produzir antecipadamente provas que normalmente, para sua produção, teriam oportunidade adequada.

FINALIDADE
A principal finalidade da medida cautelar em estudo é assegurar a produção da prova antes do momento processual adequado e reservado para tal, já que, se tiver que ser aguardado, o momento oportuno poderá se perder, e, desse modo, comprometer a elucidação da causa de mérito.A medida de produção antecipada de provas pode ser preparatória, preventiva ou incidental ao processo principal. Esta última modalidade, porém, não é considerada pela grande maioria da doutrina como processo cautelar autônomo, e sim, como simples incidente, que, no entanto, possui caráter de preservação da prova. A Ação Cautelar de Produção Antecipada da Prova se destina a evitar que o perigo na demora torne a prova difícil, defeituosa ou impossível de ser produzida. Para que seja deferida, necessária se faz a demonstração da viabilidade do processo principal (fumus boni iuris) e o risco decorrente do retardamento e da espera do momento oportuno para a produção da prova (periculum in mora).

I. Momento processual e requisitos
A cautelar de produção antecipada de provas deve necessariamente anteceder a fase instrutória do processo dito principal. Poderá, assim, ser ajuizada em caráter preparatório, antes de instaurado o processo em que se deve produzir a prova, ou em caráter incidental, no curso deste, portanto, mas sempre antes de iniciada a fase instrutória. Nos dois casos há

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