Direito Processual Civil

8226 palavras 33 páginas
AÇÃO: NATUREZA JURÍDICA
O reconhecimento da autonomia do direito de ação constitui conquista definitiva da ciência processual. O direito de ação se desvincula por completo do direito subjetivo material. Mas, para se chegar a tais conceitos, longo foi o caminho percorrido, construindo-se diversas teorias a respeito.
Teorias sobre a natureza jurídica
1-Teoria Imanentista ou civilista: Segundo conceituação romana, a ação era o direito de pedir em juízo o que nos é devido.
Esse conceito, plasmado na idéia de que não havia distinção entre a ação e o direito substancial, perdurou por séculos, não sem deixar de suscitar indagações sobre a natureza do jus actionis, a que se entregaram os juristas dominados pela idéia de que a ação, como o processo, eram simples capítulos do direito privado.
Formou-se, assim, a doutrina clássica ou imanentista (ou, também, denominada civilista, quando se refere à ação civil), tendo seu precursor mais ilustre Savigni, abraçada pela generalidade dos juristas, até meados do séc. passado.
Daí três conseqüências inevitáveis: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a natureza da ação segue a natureza do direito.
2-A Polêmica de Windschied-Muther
Na metade do séc. passado (entre 1856 e 1857) estabeleceu-se na Alemanha uma polêmica que se tornou célebre, pelos reflexos que suscitou, entre Bernhard Windscheid (Univ. Greifswald) e Theodor Muther (Univ. Königsberg) sobre aactio romana no seu desenvolvimento até a ação no direito contemporâneo. Além de desvendar verdades até então ignoradas ou ainda pouco sensíveis, a polêmica teve a virtude de pôr em destaque, e separados por conteúdos próprios, o direito (material) e a ação.
Pela concepção de Muther, da ação nascem dois direitos, ambos de natureza pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do Estado (dirigido contra o Estado) e o direito do Estado à eliminação da lesão, contra aquele que a praticou. Apesar de contestar com veemência algumas idéias do adversário, Windscheid

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