Direito previdenciário
Da Seguridade Social
A terminologia Seguridade Social existe desde 1930, mas encontrou sua notável expressão no relatório de Lord Beveridge, em 1935. E a Declaração de Filadélfia, 1944, a reitera. Após esses marcos a seguridade social vem constando em outros documentos importantes que a reiteram: Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1943; Convenção 102 da OIT, Carta Social Européia, 1961; Código Europeu de Seguridade Social, 1964; Recomendação da Conferência da OIT, Otawa, 1966, Declaração de Queretaro, México, 1974.
No Brasil, foi após a CF de 1988 que o SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL toma cunho constitucional, pois está disposto no Título VII – da Ordem Social.
O Sistema de Seguridade Social está definido no artigo 1º da Lei 8212/91 “ A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência social e a assistência social” ( na verdade o constituinte de 1988 não juntou no sistema todo o instrumental de proteção social que irá atuar no Brasil; deixou de lado os modos de proteção dos servidores públicos, os beneficiários de regimes próprios de previdência e de assistência social. (por exemplo, a previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios).
No estudo do Sistema de Seguridade Social temos os regimes de previdência privada fechada e aberta, com base no artigo 202 da CF. Exemplo de fechada (empresa possui previdência complementar a empregados); aberta (previdências dos bancos).
A seguridade Social tem princípios que a embasam e que são norteadores de todo o sistema.
1) Dos princípios da Seguridade Social: estão estabelecidos no art. 194 CF/88, quer sejam:
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA: abrange o princípio da igualdade (art. 5º CF), pois todas as pessoas que residem no território nacional terão direito a cobertura e atendimento, segundo sua necessidade. São dois os