Direito Previdenciário

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Direito Previdenciário Para Concursos

Seguridade Social – conceituação
A seguridade social é parte de um todo chamado proteção social. A sociedade organiza-se com a finalidade de proteger as pessoas que a integram. Outro não é o objeto da comunidade organizada em Estado senão promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade. Essa proteção social é materializada por diversos instrumentos, social, neste inseridos o programa de seguro-desemprego e a seguridade social, com suas três vertentes: saúde, previdência social e assistência social.
No Brasil, até o nascimento da Constituição da República de 1988, a proteção social fazia-se por intermédio do sistema de previdência. A pesquisa nas Constituições anteriores descortina, com segurança, como se fazia, antes de 1988, essa proteção. A constituição Imperial de 1824 criou regime de mutualidade, que significa o regime de cooperação em que os sócios são aqueles que se inscrevem para concorrer aos benefícios distribuídos pela sociedade. Na Constituição de 1891, o legislador distancia-se do regime de mutualidade. Na de 1934, visando amparar a velhice, a invalidez, a maternidade, os acidentes do trabalho e a família do trabalhador no caso de morte, cria-se a previdência social, financiada pela União, pelos empregados e empregadores. Na de 1937, o legislador omite-se quanto a direitos previdenciários. Na Constituição da República de 1946, surge a expressão previdência social, sistema mantido pela participação da União, dos empregados e dos empregadores. Naquela oportunidade, com a Emenda Constitucional nº 11, de 31-3-65, institui-se a regra de que a criação, a majoração ou a extensão dos benefícios previdenciários só poderiam ser realizadas com apontamento da fonte de custeio total, norma que sobrevive até os dias atuais. Na Constituição de 1967, com a Emenda de 1969, as diretrizes então vigentes foram praticamente mantidas. A Carta Política de 1988 vislumbrou o seguro social com maior

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