DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO É preciso que o Estado proteja o seu povo contra eventos previsíveis, ou não, aptos a causar a sua miséria e intranquilidade social, providenciando recursos para manter, ao menos, o seu mínimo existencial e, por conseguinte, a dignidade humana, instituindo um eficaz SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL. Eventos como: desemprego, velhice, morte, prisão, infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário. Nem sempre foi assim, nem no Brasil tampouco no mundo. No estado absolutista ou mesmo no liberal, eram tímidas as medidas governamentais de providências positivas. No estado absolutista sequer existia um Estado de Direito, enquanto no segundo vigorava a doutrina da mínima