Direito positivo

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Direito Objetivo: O Conjunto em si das normas jurídicas escritas e não escritas, enquanto comandos que pretendem determinados comportamentos. Acaba sendo confundido com o próprio Direito Positivo, mas frise-se que este é a soma do Direito Objetivo com o Direito e Dever Subjetivos.

Direito Subjetivo: "Prerrogativa colocada pelo Direito Objetivo, à disposição do sujeito do direito." É o exercício de um direito objetivo; apenas a potencialidade em exercê-lo e também o uso da ameaça do exercício (este último deve ser efetivado de maneira não abusiva).

Dever Subjetivo: Se de um lado tem-se o DIREITO Subjetivo, de outro, tem-se um DEVER subjetivo, colocado em posição oposta. Surge um dever juntamente com o limite imposto àquele que exerce seu direito: O exercício do direito está limitado por um dever subjetivo.

DIVISÃO NO DIREITO POSITIVO

Divisão Geral: Direito Público, Privado e difuso

Direito Público: Aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e asegurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social. Na ótica internacional cuida das relações entre os Estados.

Direito Privado: Reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual. Cada vez mais o Estado intervém na órbita privada.

Direitos Difusos ou Transindividuais: "De natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." São aqueles cujos titulares não podem ser especificados.

Divisão Geral para o Direito Positivo apresentada por Rizzatto Nunes:
Obs.: O detalhamento de cada um desses ramos do Direito Positivo devem ser estudados separadamente e detalhadamente em virtude da grande amplitude e complexidade dos

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