DIREITO POSITIVO

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Entende-se por Direito Positivo o sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado. O Direito Positivo resulta de ato de vontade, por se imposto pelo Estado (lei), pela sociedade (costume), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção).
O positivismo passou a dominar nas Ciências Sociais após o Direito Natural.
O Direito Positivo é o direito que depende de manifestação de vontade, seja de uma autoridade, dos membros da sociedade civil, da comunidade internacional, na forma legislada, na jurisprudencial, na consuetudinária.
Historicamente, a primeira referencia a essa oposição entre direito natural e direito positivo pode ser encontrado na literatura grega, em Antígona, de Sófocles, desde então presente em todas as épocas da Civilização Ocidental.
O direito positivo é também histórico e valido em espaços geográficos determinados ou determináveis, ou seja, válido para determinados países ou a todos eles, podendo perder a sua validade por decisão do legislador (revogação de lei, de decreto de lei) ou por consenso das nações, enquanto o direito natural seria valido universalmente, principalmente no espaço social da civilização ocidental, cuja validade independe de lei, de tratado internacional, de governos ou de consenso de nações.
O texto do Direito Positivo não pode ser contestado, pois resultou dos horrores, desumanidades, monstruosidades praticadas por governos despóticos ou por estratégias de generais, que não pouparam populações civis e nem os prisioneiros de guerra. Afirmou-se em razão da crueldade, selvageria, de governos fascistas e dos horrores praticados na 2ª Guerra Mundial.
O Direito Positivo segue pela decisão expressa da autoridade institucionalizada.
Direito positivo é o conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do individuo e da sociedade, dependendo da vontade humana e das garantias dadas pela força coercitiva do

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