DIREITO PENAL
Penal
Cristiano Rodrigues
DOSIMETRIA DA PENA
Conceito: Nosso código penal no (Art. 68) adotou o sistema trifásico para o cálculo da pena privativa de liberdade separando assim em 3 etapas independentes a dosimetria da pena sendo que na 1ª FASE considera-se: as circunstâncias judiciais (Art. 59); Na 2ª FASE agravantes (Art. 61 e 62) e atenuantes (Art. 65 e 66); E na 3ª fase as causas de aumento e de diminuição que possuem valor certo que estão espalhadas no CP.
1ª Fase
2ª Fase
3ª Fase
O juiz irá calcular a PENA BASE, para isso ele levará em consideração as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (Art. 59).
Não há Prazo.
Circunstâncias Atenuantes Art. 65/66 CP. (Idade 18 a 21... Mais de 70).
Circunstâncias Agravantes Art. 61/62 CP.(Reincidência).
Causas de aumento
Causas de diminuição
Estão previstos na Parte Geral. Art. 14, II §Único.
Art. 16. Arrependimento posterior.
Art. 70. 1ª parte.
Antecedentes (Súmula 444 STJ).
Qualificadoras (novo mínimo novo Máximo).
Sempre acima do Mínimo, sempre abaixo do máximo.
Para reduzir ou até mesmo atenuar a pena sempre será de 1/6 segundo o STF e STJ.
Parte Especial:
Art. 155, § 1.
Art. 121, §4
Aumento ou diminuição tem valor certo.
Nesse caso e permitido que a pena fica abaixo do mínimo que a pena fica superior ao máximo.
OBS. I: 1ª Fase: Entre a pena mínima e máxima o Juiz deverá estipular o ponto médio, ou seja, uma pena “meio”, nunca podendo ultrapassar o ponto médio na 1ª fase.
Na primeira fase a pena base calculada de acordo com as circunstâncias judicias Art. 59 poderá ser estipulada no mínimo se não houver circunstancias judiciais a serem consideradas, porém não poderá ultrapassar o limite equivalente ao ponto médio entre o mínimo e o máximo de pena previstos.
OBS. II: 1ª Fase: Para que se considere antecedentes para aumentar a pena base na primeira fase é preciso que na data da sentença condenatória do crime já exista uma anterior sentença (condenatório) transitada em julgado por outro crime, não podendo se