Direito penal

948 palavras 4 páginas
INFRAÇÃO PENAL
Definição: ocorre quando uma pessoa pratica qualquer conduta descrita na lei e, através dessa conduta, ofende um bem jurídico de uma terceira pessoa. Ou seja, as infrações penais constituem determinados comportamentos humanos proibidos por lei, sob a ameaça de uma pena. Sujeito Ativo ou agente: é aquele que ofende o bem jurídico protegido por lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição Federal. Art. 225 [...]. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sujeito Passivo: pode ser de dois tipos. O sujeito passivo formal é sempre o Estado, pois tanto ele como a sociedade são prejudicados quando as leis são desobedecidas. O sujeito passivo material é o titular do bem jurídico ofendido e pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica. È possível que o Estado seja ao mesmo tempo sujeito passivo formal e sujeito passivo material. Como exemplo, podemos citar o furto de um computador de uma repartição pública. Princípio da Lesividade: uma pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de uma infração penal. O princípio da lesividade diz que, para haver uma infração penal, a lesão deve ocorrer a um bem jurídico de alguém diferente do seu causador. Ou seja, a ofensa deva extrapolar o âmbito da pessoa que a causou. Dessa forma, se uma pessoa dá vários socos em seu próprio rosto (autolesão), não há crime de lesão corporal (Art. 129 do CP), pois não foi ofendido o bem jurídico de uma terceira pessoa. Entretanto, a autolesão pode caracterizar o crime de fraude para recebimento de seguro (Art. 171, § 2o, V do CP) ou criação de incapacidade para se

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