Direito penal

1867 palavras 8 páginas
DIREITO PENAL

Aborto
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por este tipo penal.

Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Compreendendo o furto: o crime do art. 155 do CP consiste em subtrair coisa alheia móvel. A subtração é o ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua propriedade. A conduta está prevista em outros tipos penais, a exemplo do roubo (CP, art. 157). Não se confunde com a apropriação, que se dá quando o agente detém a posse ou a detenção da coisa de forma legítima, e, sem que lhe seja permitido, inverte a propriedade da coisa, passando a agir como se dono fosse. A distinção é fundamental para que não se confunda o furto (CP, art. 155) com a apropriação indébita (CP, art. 168), ou o “peculato-apropriação” (CP, art. 312, “caput”) com o “peculato-furto” (CP, art. 312, § 1º).

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e

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