direito penal
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafos únicos - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Objeto jurídico – Preserva-se a fé publica, ou seja, a confiança da coletividade que recai sob marcas ou sinais empregados pelo poder publico, no contraste de metal precioso, na fiscalização alfandegária, ou sanitária, para autenticar ou encerrar determinado objetos ou comprovar cumprimento de formalidades.
Objeto material – Falsificar (Mediante fabricação ou alteração de marca ou sinal empregado pelo poder publico) –
Usar (Marca ou sinal verdadeiro, mas alterações operadas pelo agente) Deve a falsificação ser apta a iludir terceiro e seu uso deve ser de utilização por terceiros que não o falsário.
Elemento Subjetivo – Dolo, vontade livre e conscientes de falsificar ou usar marca ou sinal falso, devendo o agente ter ciência do sinal falsificado.
Sujeito ativo – Crime Comum, qualquer pessoa pode praticar na hipótese de uso, somente terceiro, que não o falsário.
Sujeito passivo – Estado e Secundariamente terceiros prejudicados.
Consumação e Tentativa – Consumado com efetiva falsificação da marca ou sinais identificadores, isto é fabricação ou alteração, além de ser possível sua tentativa.
Modalidade uso – não é admissível tentativa, e consuma-se com o primeiro ato de utilização da marca ou sinal.
Ação penal – Publica incondicionada.
Lei dos Juizados Especiais Criminais n.º 9.099/95
Conceito Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falso identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou