direito penal

4091 palavras 17 páginas
OAB 2 Fase Penal – Apostila 2013.2

Aula 09
Audiência

Existem diferenças entre o rito comum e o rito do Júri. Daremos ênfase à audiência, para que possamos localizar a peça pertinente, além do fato de que a simples inobservância da ordem de oitiva de testemunhas causará nulidade relativa de todo o ato. Esta nulidade poderá ser alegada como tese de defesa, se o problema apresentado pela OAB assim o solicitar.

Desta forma, para evitarmos qualquer equívoco, elaboramos o quadro abaixo para diferenciar as audiências em rito comum e no rito do júri. Ainda, este quadro deverá ser utilizado para identificar determinada peça processual, que estudaremos no capítulo seguinte.
Audiência – Rito Comum

Audiência – Rito do Júri

1) esclarecimentos da vítima

1) esclarecimentos da vítima

2) oitiva das testemunhas (acusação / defesa)

2) oitiva das testemunhas (acusação / defesa)

3) esclarecimento dos peritos (se for o caso)

3) esclarecimento dos peritos (se for o caso)

4) acareação

4) acareação

5) reconhecimento de pessoas e coisas

5) reconhecimento de pessoas e coisas

6) interrogatório

6) interrogatório

7) Diligências (se houver necessidade e deve

7) Diligências (se houver necessidade e deve

ter resultado da própria audiência)

ter resultado da própria audiência)

8) alegações finais orais (ou memoriais

8) alegações finais orais (ou memoriais

escritos – art. 403, § 3º do CPP)

escritos – por analogia art. 403, § 3º do CPP)

9) sentença

9) decisão

- absolutória (artigo 386 CPP);

- pronúncia (artigo 413 CPP);

- condenatória (artigo 387 CPP).

- impronúncia (artigo 414 CPP);
- absolvição sumária (artigo 415 CPP);
- desclassificação (artigo 419 CPP).

Após o interrogatório, o representante do Ministério Público será o primeiro a se pronunciar. As Alegações Finais são previstas na lei na forma oral, mas serão convertidas em memoriais quando o caso for complexo, quando o número de
acusados

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