direito penal

11570 palavras 47 páginas
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
1.1 – PECULATO - TIPO ("CAPUT")
Modalidade típica. Trata-se de um tipo especial de apropriação indébita cometida por funcionário público ratione officii. É o delito do sujeito que arbitrariamente faz sua ou desvia, em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, seja ela pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilância.
Objetos jurídicos: a Administração Pública. Secundária e eventualmente, protege-se também o patrimônio do particular, quando o objeto material lhe pertence.
Sujeito ativo: crime próprio, o peculato somente pode ser cometido por funcionário público (CP, art. 327 e parágrafos). Agravante genérica da violação de dever funcional (CP, art. 61, II, "g"). Não incide, tratando-se de elementar do tipo (CP, art. 61, caput). Nesse sentido: STJ, REsp 2971, 6ª Turma, DJU, 29 abr. 1991, p. 5280.
Concurso de pessoas: A qualidade funcional ativa exigida, configurando elementar do tipo, comunica-se, em caso de concurso, aos demais participantes, ainda que particulares, desde que haja ingressado na esfera de seu conhecimento.
Sujeitos passivos. Sujeito passivo constante é o Estado. Quanto ao eventual, convém distinguir. Se o objeto material for de natureza pública, sujeito passivo será o Estado ou outra entidade de direito público (Estado-Membro, Município, entidade paraestatal etc.). Cuidando-se de bem particular, o proprietário ou possuidor será o sujeito passivo.
Sociedade de economia mista. Quando o fato é cometido por funcionário comum, que não exerce atividade de comando, não há peculato, subsistindo a apropriação indébita. Há, entretanto, peculato quando o sujeito exerce função de direção etc., nos termos do § 2º do art. 327. De ver-se, contudo, que existe peculato, qualquer que seja a posição do

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