direito penal

8801 palavras 36 páginas
Dos crimes contra o patrimônio
Furto – Artigo 155
O furto possui três tipos penais: o furto simples (“caput”), o furto privilegiado (parágrafo 2) e os furtos qualificados (parágrafos 1, 4 e 5). Furto é a subtração de coisa alheia móvel com a intenção de apodera-se definitivamente desta. O elemento subjetivo do crime de furto é o dolo, assim, não sabendo que se trata de coisa alheia, supondo-a própria, existe erro de tipo, razão que exclui o dolo. Além disso, o crime exige outro elemento objetivo que é a intenção de apodera-se de forma definitiva.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, visto que não se trata de crime próprio, salvo o proprietário. Sujeito passivo é qualquer pessoa.
A posse no crime de furto é ilícita. Assim, se o sujeito já estava na posse ou detenção da coisa, ou seja, tinha a posse lícita, e a torna ilegal, passa a ser crime de apropriação indébita e não mais de furto, pois a natureza da posse é diferente.
É necessário que a coisa móvel tenha valor econômico, e não se pune furto de objetos de tão ínfimo valor. Entretanto, mesmo os objetos sem valor econômico relevante podem ser objeto material de furto quando tiverem valor de afeição para o dono.
O crime se consuma com a posse tranquila, no momento em que o sujeito ativo tira o objeto do campo de vigilância e disponibilidade do dono. Assim, consuma-se no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade. Trata-se de crime instantâneo por se consumar no dado instante da pratica, não se prolongando no tempo.
É admissível a tentativa quando o sujeito ativo, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue retirar o objeto da esfera de vigilância do dono. Exemplo: caso o sujeito ativo tente furtar a carteira da vítima e esta não se encontra no bolso dela, passa a ser crime impossível, pois inexiste o objeto material. Já no caso do sujeito ativo tentar furtar a carteira da vítima em seu bolso direito, enquanto esta se

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