Direito Penal

1905 palavras 8 páginas
DIREITO PENAL

O Direito Penal protege os bens jurídicos indispensáveis à existência, através das infrações penais.
Infração Penal: gênero
Crime/delito e Contravenção Penal: espécies
Crime (ou delito, sinônimos no Brasil): consiste em uma conduta mais violadora, que lesa um bem ou interesse fundamental. Tem como pena cominada a reclusão ou detenção.
Contravenção Penal: é uma violação mais branda de um bem jurídico. Tem como pena cominada a prisão simples ou multa.
Porte Ilegal de arma de fogo: era contravenção, agora é crime. Quem faz o enquadramento é o legislador de acordo com o contexto histórico.
Distinção entre crime e contravenção: é a gravidade da lesão e, consequentemente, na natureza da pena cominada.

Conceito de crime:
A) MATERIAL: crime é tudo aquilo imposto pelo legislador como crime, mesmo que não lese um bem jurídico.
B) FORMAL: não basta a imposição do legislador para que seja crime, deve também consistir em uma lesão ou ameaça de lesão (perigo) de um bem jurídico.
C) ANALÍTICO: é o conceito que adotamos no Brasil. Além da definição pelo legislador e a possível lesão à um bem jurídico, este conceito considera também a composição do crime (elementos). => 2 TEORIAS

1ª CONCEPÇÃO TRIPARTITE:
CRIME: fato típico, ilicitude e culpabilidade
2ª CONCEPÇÃO BIPARTITE:
CRIME: fato típico e ilicitude

TEORIA DO CRIME
FATO TÍPICO
A) Conduta
B) Resultado
C) Nexo de causalidade
D) Tipicidade

+

ILICITUDE
- causas legais de exclusão
A) Legítima defesa
B) Estado de necessidade
C) Estrito cumprimento do dever legal
D) Exercício regular de direito
- Causa supralegal: consentimento do ofendido

+

CULPABILIDADE
A) Imputabilidade (inimputável = não responde por si judicialmente)
B) Potencial consciência da ilicitude
C) Exigibilidade de conduta diversa

______________

FATO TÍPICO
Fato atípico: não é crime.
Conceito:
A) ANALÍTICO: é o primeiro elemento que compõe o crime (segundo a definição analítica deste); primeiro

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