Direito Penal

1593 palavras 7 páginas
CONCURSO DE CRIMES

Ocorre quando uma só pessoa pratica uma pluralidade de delitos. Difere de CONCURSO DE PESSOAS, pois este ocorre quando várias pessoas, unidas pela mesma identidade de propósito, se reúnam com o fim de cometer determinada infração. No entendo, pode ocorrer o CONCURSO DE CRIMES E O CONCURSO DE PESSOAS, quando várias pessoas, unidas pelo mesmo propósito, pratiquem uma pluralidade de crimes.

O GRANDE PROBLEMA: Que pena aplicar a pessoa que cometeu todos os delitos?

Para Ada Pellegrini, Antônio Fernandes e Antônio Gomes Filho: Havendo concurso formal, crime continuado ou aberratio ictus, o aumento deve operar depois de fixada da pena para cada crime concorrente, como se não houvesse o concurso. Isso permite verificar se a pena acrescida pelo crime continuado ou concurso formal não excede a soma das penas dos crimes-membros. Possibilita, ainda, em face da atual redação do Art. 119, verificar se não houve prescrição em relação aos diversos crimes ligados pelo nexo da continuidade ou unidos pelo concurso formal.

CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES “ Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

1º ASPECTO: CONCEITO DE AÇÃO.

Pode ser concebido segundo uma concepção causal, final ou social.
a) Causal: Conduta voluntária que produz uma modificação no mundo exterior.
b) Final: Ação que é exercício de uma atividade final.
c) Social: Ação é conduta socialmente relevante, dominável e dominada pela vontade humana.

Ação pode ser composta por vários atos. Atos são componentes de uma ação e dela fazem parte. Ou seja, são partes de um todo.

Neste trabalho, adotaremos a teoria finalista e divisão

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