Direito Penal

14162 palavras 57 páginas
Princípios Constitucionais do Direito Penal
1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
É um princípio explícito no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político”.
É um princípio constitucional e também é previsto no Pacto de San José da Costa Rica. Ele visa garantir a defesa da dignidade da pessoa humana, protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas por parte do Estado. Limita o poder do Estado ou daqueles que detém o poder sobre outrem.
2. Princípio da Legalidade
Está previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
“Art. 5º, XXXIX. Não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal”.
Este princípio constitui uma garantia da sociedade, que a protege, porque toda e qualquer pessoa que exerça poder não pode, ao seu livre arbítrio, dizer que fulano ou beltrano cometeu crime.
A partir do momento que existe o princípio da legalidade só será considerado crime aquilo que constar na lei.
O princípio da legalidade é um gênero que comporta duas espécies, o que significa que o princípio da legalidade é = o princípio da reserva legal + princípio da anterioridade.
Alguns autores dizem que o princípio da legalidade equivale ao princípio da reserva legal, o que é errado. A soma do princípio da reserva legal + o princípio da anterioridade equivalem ao princípio da legalidade.
“Não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal”. Somente a parte “nem pena sem prévia cominação legal” equivale ao princípio da reserva legal.
O resto o princípio da anterioridade. O princípio da anterioridade está previsto na frase “não há crime sem lei anterior

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