Direito Penal

2393 palavras 10 páginas
DIREITO PENAL

Conceito de direito penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais (crimes e contravenções penais), estabelecendo as sanções penais (penas e medidas de segurança) aplicáveis aos infratores.
Classificação das infrações penais:- crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
- contravenções (“crime anão”) – é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
- os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada.
- a peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa, dependendo da espécie de ação penal prevista na lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia.
- nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções, não.
- em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisitos legais; já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.
- o elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; para a contravenção, entretanto, basta à voluntariedade (art. 3°, LCP).
Sujeito ativo (ou agente): é a pessoa que comete a infração penal; em regra, só o ser humano, maior de 18 anos;
Sujeito passivo (ou vítima): é a pessoa ou entidade que sofre os efeitos da infração penal.
Objeto jurídico (objetividade jurídica): é o bem ou o interesse protegido pela norma penal - ex.: “homicídio” (a vida), “furto” (patrimônio) etc.
Objeto material: é a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa, no sentido corporal.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES: comuns – são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa - exs.: “furto”, “roubo”, “homicídio”.
- próprios – são os que só podem ser cometidos por

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