direito penal

1866 palavras 8 páginas
FACULDADE ASSIS GURGACZ

DIREITO PENAL

ACADEMICA: TIAGO DE MELO WAGNER
SALA 4212
3º PERIODO/NOTURNO
CURSO: DIREITO
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

O maior efeito da condenação e também a principal consequência é fazer com que o condenado cumpra a pena condenatória, no entanto existem efeitos considerados secundários e extrapenais, mais à frente detalhados. Efeitos secundários penais são aqueles desatacados da revogação ou vedação da suspensão (sursis) caso já tenha sido concedido no período de cinco anos, ou se o individuo já for reincidente no crime. Ou ainda, os efeitos secundários englobam o aumento e a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva.
Efeitos secundários extrapenais são oriundos da condenação, se conectam a vários ambitos, tais como no âmbito cível em que obriga o individuo condenado a indenizar o dano causado por causa do delito cometido – artigo 91, I, II e artigo 92, II do CP. No âmbito administrativo com a previsibilidade da perda do cargo publico, mandado eletivo e ainda no âmbito trabalhista através da rescisão do contrato trabalhista devidamente previsto pelo artigo 482 da CLT.

EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS

São efeitos secundários penais a possibilidade de reconhecimento da reincidência na hipótese de prativa de novo crime; revogação da reabilitação, se comprovada a reincidência caracterização da reincidência, no caso de agente já condenado por sentença condenatória irrecorrível; impedimento da concessão de vários privilégios; caracterização da contravenção penal prevista no artigo 25. LCP, possuindo o réu gazuas, chaves falsas ou alteradas ou ainda instrumentos empregados usualmente na pratica de crime de furto; impossibilidade de eventual instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto; impossibilidade de eventual concessão de suspensão condicional do processo; inscrição do nome do réu no rol dos culpados.

EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS
EFEITOS GENERICOS

São

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