Direito Penal

885 palavras 4 páginas
Suspensão da Pena

A suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, surgiu nos Estados Unidos da America do Norte, que quer dizer suspensão, suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Essa ação foi criada com o objetivo de reeducar o delinqüente de baixa periculosidade, que comete delitos de menor gravidade.
Doutrinariamente são duas as espécies de sistemas: o primeiro é o sistema de Suspensão de Pronunciamento da Sentença conhecido como probation system, onde há suspensão de pronunciamento de sentença. Nesse sistema, suspende-se o processo, não havendo sentença condenatória, ou seja, preenchidos os requisitos pelo réu, o juiz o declara responsável pela prática do fato, suspendendo o curso da ação penal e marcando o período de prova, tendo que realizar sob fiscalização do poder judiciário. O segundo é o sistema de Suspensão Condicional da Pena (que pode também ser chamada de Sursis, que é adotada pela legislação brasileira), consiste na condenação do réu sem que a pena seja executada contra o mesmo que preenche certos requisitos legais e cumpre as condições impostas pelo juiz.
De forma geral, pode-se seguir o caminho traçado pelo autor LUIZ REGIS PRADO (2004), que traz a suspensão condicional da pena segundo três sistemas básicos, a saber:
- Sistema anglo-saxão: suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova), podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta. A extinção encontra-se condicionada à boa conduta do delinqüente.
- Sistema franco-belga: a suspensão condicional da pena está condicionada à prolação da sentença penal condenatória. A sanção penal imposta terá sua execução suspensa durante determinado lapso de tempo, no qual o réu é submetido a um período de prova, sem fiscalização alguma. Este é o sistema adotado pela legislação penal brasileira.
- Sistema alemão: a pena fosse fixada pelo magistrado, porém afastando a condenação do acusado: “... embora

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