Direito Penal

2205 palavras 9 páginas
Erro de proibição: Primeiramente, estabelecendo uma diferença, vemos que o erro que toque na estrutura do tipo penal terá suas consequências ligadas aos elementos do tipo penal (erro de tipo). Já para falar de erro de proibição vamos voltar um pouco e analisar a estrutura do crime: fato típico, ilicitude. Temos o erro de tipo que vai incidir no tipo incriminador, o artigo da lei, que cria o crime e define a pena; o erro de tipo permissivo que vai incidir nos tipos permissivos, ou seja, nos tipos que permite que você atue sem que seja considerado como crime, estamos falando das excludentes de ilicitude e os erros de proibição que vai incidir na culpabilidade (que para alguns doutrinadores é o terceiro elemento do crime, porém não para o código penal).
Já sabendo que o erro a ser estudado incide sobre a culpabilidade, devemos analisar a própria culpabilidade agora: sua definição básica é que ela é a reprovação pessoal sobre uma conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Dentro da estrutura da teoria finalista (a adotada pelo código penal) essa culpabilidade acaba sendo montada por três elementos necessários para que haja a reprovação: pela imputabilidade, que é a condição de quem tem capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e responder por ele; PELA CONSCIÊNCIA OU CONHECIMENTO DA ILICITUDE, ou seja, para que eu possa incidir a reprovação sobre você, eu preciso ver se você conhece o caráter ilícito do que esta fazendo, caso não conhecer a ilicitude, pelo menos se você tinha capacidade para conhece-la, essas são as questões básicas a ser analisadas para reprovar alguém. Se pra ter reprovação eu preciso conhecer o caráter proibido do que estou fazendo ou ter capacidade para tal conhecimento, pode ser que eu atue sem saber que estou fazendo algo proibido e sem ter capacidade para saber, se eu atuo sem esses dois é sinal de que meu fato é contrário a ordem e eu não sei disso e nem tenho como saber, ou seja, estou em erro de proibição. Então esse é o

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